terça-feira, 1 de julho de 2008

Nfe-Legislação

A Legislação da NF-e

- Desde os primeiros Protocolos do Enat, SINIEF, COTEPE e ICMS, podem ser acessados diretamente no protal da NF-e: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/Legislacao.aspx

Ajuste SINIEF - 07/2005 - 30/09/05 e suas alterações:
- Institui a NF-e e define os procedimentos operacionais do fisco e contribuintes

Ato COTEP - 72/2005 - 20/12/05
- Dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e

Ajuste SINIEF - 05/2007 - 30/03/07
- Autoriza as UF a estabelecerem a obrigatoriedade da utilização da NF-e por meio de Protocolo ICMS.

Protocolo ICMS - 10/2007 e suas alterações.
- Firmado pelos Estados e DF:
- Define a data para cumprimento da obrigatoriedade de utilização da NF-e , assim como
os contribuintes obrigados:

A partir de 01/04/2008:
- Fabricantes de cigarros
- Distribuidores ou Atacadistas de Cigarros
- Distribuidores de Combustíveis Líquidos e TRRs
- Produtores, Formuladores e Importadores de
- Combustíveis Líquidos


PROTOCOLO ICMS 68, DE 4 DE JULHO DE 2008


· Publicado no DOU de 14.07.08


Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


I – os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:
“II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”;


II – o inciso III do § 3º da cláusula primeira:
“III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;”.


Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:

I – os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:
“XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV– atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo. ”;


II – o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:
“V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”;


III – o inciso IV ao § 3º da cláusula primeira:
“IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.”.


Cláusula terceira
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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P R O T O C O L O ICMS 88

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI – fabricantes de refrigerantes;

XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV – fabricantes de ferro-gusa.

§1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV – na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

§3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



Relação das Legislações publicadas e disponíveis no Portal Nacional:

Legislação - Ato COTEPE 22/2008 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 68/2008 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 25/2008 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 24/2008 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 88/2007 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 85/2007 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 84/2007 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 64/2007 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 62/2007 (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 50/2007 - retificação (htm)
Legislação - Protocolo ICMS 50/2007(html)
Legislação - Ato COTEPE 14/2007 (HTML)
Legislação - Protocolo ICMS 55/2007(html)
Legislação - Ajuste SINIEF 08/2007 (html)
Legislação - Protocolo ICMS 43/2007(html)
Legislação – Protocolo ICMS 30/2007 (doc)
Legislação - Ajuste SINIEF 05/2007 (DOC)
Legislação – Protocolo ICMS 10/2007 (DOC)
Legislação – Consolidação dos Ajustes Sinief 07/05 e 04/06 (PDF)
Legislação - Ato COTEPE 72/2005 (PDF)
Legislação - Ajuste SINIEF 07/2005 (PDF)
Legislação - Protocolo Enat 03/2005 (PDF)


Outros temas:

O e-Gov e a fiscalização tributária

O artigo publicado no site: convergenciadigital.com.br, aborda um assunto de grande interesse para as empresas e o fisco em geral. A sonegação Fiscal".
No artigo, "Há alguns anos, um jornal de grande circulação nacional publicou que o índice de sonegação fiscal cresceu entre as empresas no período de 2002 a 2004.

A publicação afirmava que, por porte, as pequenas empresas apresentavam o maior índice – algo em torno de 63%. Ou seja, num universo de 1.000 empresas, 600 apresentavam algum indício de sonegação fiscal; entre as de médio porte o índice era de 49% e, nas de grande porte, 27%.

Entre os principais atos realizados pelas empresas que se enquadravam como sonegação estavam: venda sem nota; com "meia" nota; com "calçamento" de nota; e duplicidade de numeração de nota fiscal.

Alguns anos se passaram e os Governos Federal, Estadual e Municipal criaram vários mecanismos para coibir aquela prática que, aparentemente, atingia grande parte das empresas brasileiras ativas. O conceito inicial destas mudanças passa pelo denominado e - Governo.

Segundo estudo divulgado pela Secretaria para Assuntos Fiscais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), o e- Governo "é o resultado de uma mudança estrutural radical das relações entre o governo e os cidadãos e as empresas, provocada pela introdução das novas tecnologias da informação e comunicação na administração pública".

O objetivo da implementação desta 'mudança radical' é bastante claro: fiscalizar de forma eficiente os atos realizados pelos contribuintes brasileiros, quer pessoas jurídicas ou físicas.

De forma clara, podemos citar algumas das ferramentas lançadas para cruzar as informações disponibilizadas pelos contribuintes aos órgãos da administração tributária: a nota fiscal eletrônica, em substituição às notas fiscais em papel, e o sistema público de escrituração digital – SPED, em substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais.

A Secretaria da Receita Federal será o grande administrador destas informações e as compartilhará com os Estados e os Municípios através de convênios pré-estabelecidos. As notas fiscais eletrônicas de serviços já são realidade entre algumas das Prefeituras brasileiras substituindo, gradativamente, a nota fiscal modelo 1/1A que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais entre pessoas jurídicas.

O sistema público de escrituração digital - que é obrigatório para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real -, estabelece que os arquivos digitais relativos ao ano fiscal de 2008 devem ser entregues até o último dia útil do mês de junho de 2009.

A Instrução Normativa RFB nº. 787, de 19 de novembro de 2007, alerta, no seu artigo 7º, que as informações relativas à escrituração contábil digital serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal.

Serão também disponibilizadas para os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Deverá ser observada pelos participantes do mercado – administradores, contadores e advogados - a eficiência do e-Governo a partir da redução dos índices de sonegação fiscal, notadamente com a instituição obrigatória da emissão das notas fiscais eletrônicas por todo o universo de contribuintes pessoas jurídicas.

Sonegar é o caminho menos oneroso no curto prazo – podem supor alguns. Mas é preciso avaliar sempre que, em paralelo, está sendo construído um passivo tributário que destruirá o lucro auferido ao longo do mesmo período, além de trazer possíveis implicações de ordem penal. O que fazer - podem questionar outros – para afastar o pesado custo tributário sem incorrer nos riscos inerentes à sonegação?

A resposta é simples e poderá ser lançada a qualquer tempo pelos empresários que pretendem colocar sua empresa nos trilhos do crescimento sustentável: Governança Tributária, que consiste no planejamento dos negócios de tal sorte a incorrer na menor carga tributária possível, lançando mão de elementos e estratégias de planejamento tributário."

* Tiziane Machado é Mestre em Direito Tributário, especialista em formatação de franquias e sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados - e-mail: tmachado@machadoadvogados.adv.br

Publicado em 23/10/2008 no site: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=16367&sid=15


Alterações e Notas Tecnicas:
- Nota Técnica 2010.002 - Maço/2010 - Divulgar PL_006e com aperfeiçoamento da validação da tag dhCont.
* Aperfeiçoamento da validação da tag dhCont. A tag dhCont foi acrescentada na versão 2.0 do leiaute da NF-e para receber a informação da data e hora de início da contingência.

- Nota Técnica 2010.001 - Maço/2010 - Divulgar orientação de preenchimento dos campos NCM e CST do PIS/COFINS e outras providências. Atualização do PL_006d.
Obrigatoriedade da informação do NCM prevista na cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 07/05

* O Ajuste SINIEF 12/09 tornou obrigatório o preenchimento do código NCM, conforme
transcrevemos a seguir:
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual
de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:...."

Nota Técnica 2009.006 - A versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte unifica o padrão de comunicação dos Web Services da NF-e para o novo padrão que utiliza o SOAP header, sendo esta a principal diferença desta versão em relação à versão 4.0.


3 comentários:

João Abreu disse...

Este blog, tem por objetivo, divulgar informações diversas sobre NFe - Nota Fiscal Eletrônica. Não pretende substituir ou dar por completo as informaçoes já contidadas nos Sites e Portais oficiais da NFe.
Espero estar contribuindo com dicas e informações para auxiliar a intergração cada maior ao Projeto NFe.
Abraços de
João Maria de Abreu - Administrador.

G2KA Sistemas disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
G2KA Sistemas disse...

Olá blogueiros de plantão!!!

Para colaborar ainda mais com os contribuintes e todas os profissionais envolvidos direta ou indiretamente com o projeto de NF-e, coloco aqui um link onde todos podem obter o GUIA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. É uma cartilha com inúmeras informações sobre a NF-e e mais de 100 perguntas e respostas sobre o projeto. Acessem http://www.g2ka.com.br/guianfe e obtenham o documento.
Assim como os blogues, ele pode auxiliar muito na implantação da NF-e nas empresas.

Abraço à todos!!!
Maicon Klug